
Publicado neste dia 23 de Junho de 2014, Decreto que traz alterações na apuração do ISS - Imposto Sobre Serviços no município de Santana de Parnaíba. Leia abaixo o texto na íntegra.
DECRETO N o 3.636, DE 23 DE JUNHO DE 2014
(Regulamenta os artigos 14 e 14-A, da Lei n° 899/1975, com redação dada pela Lei Municipal n° 3.359/2013).
ÉLVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 899, de 30 de setembro de 1975, com redação dada pela Lei Municipal n° 3.359, de 12 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1o. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos para base de cálculo do Imposto Sobre Serviços conforme o disposto nos artigos 14 e 14-A, da Lei n° 899/1975, com alterações introduzidas pela Lei Municipal n° 3.359/2013.
Art. 2°. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o preço do serviço.
§ 1o. Fica autorizado o contribuinte, em sua declaração, a deduzir os valores relacionados ao desempenho de sua atividade e pagos a terceiros, desde que referentes:
I - aos seguintes tributos incidentes sobre a operação e o faturamento:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
b) Contribuição Social sobre Lucro Líquido;
c) PIS/PASEP;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
II - a direitos autorais;
III- a materiais fornecidos pelo prestador;
IV - a subempreitadas vinculadas à prestação do serviço;
V - nas operações do item 132 da Lista de Serviços, ao valor do bem objeto de contrato de
arrendamento mercantil.
§ 2o. Quando os serviços descritos pelo item 12 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3o. Estas deduções não se aplicam ao ISS retido, às empresas enquadradas no Simples Nacional e ao Micro Empreendedor Individual.
Art. 3o. 0 tributo devido será apurado e cobrado mensalmente, devendo o contribuinte apresentar anualmente declaração de ajuste.
§ 1o. 0 pagamento mensal será apurado e gerado por meio de boletos, com base nas notas fiscais eletrônicas obtidas no endereço eletrônico www.santanadepamaiba.sp.gov.br, conforme Modelos 1 ou 2 em anexo.
§ 2o. O Imposto sobre Serviços será apurado e cobrado mensalmente de acordo com o disposto no Art. 2o deste Decreto, sendo que deverá ser utilizado o modelo 2 da Nota Fiscal Eletrônica, devendo o contribuinte efetuar as deduções legalmente permitidas nos campos apropriados.
§ 3o. Poderá o contribuinte que tenha por atividade a prestação dos serviços arrolados nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08. 09,11,15,16, 35. 36, 68, 72, 74, 76, 77, 78, 79. 80, 81, 82, 83. 84, 85, 89,102,107,108, 109,110,111,112,115,116,124,132,143,144,145,146,148,149,150,152,153,157,158,159,160,161,163,164, 165,166,179,184,185 e 188 da Lista de Serviços optar, quando da emissão das notas fiscais de serviço, em fixar o valor dos serviços prestados em 37% (trinta e sete por cento) do valor faturado, utilizando o modelo 1 da Nota Fiscal Eletrônica.
§ 4o. 0 contribuinte que optar pelo modelo simplificado previsto no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no mês de janeiro do exercício seguinte.
§ 5o. Contribuintes que iniciarem suas atividades no decorrer do ano-calendário e que tiverem direito ao modelo simplificado de declaração, previsto no § 3o deste artigo, deverão fazer a opção quando da emissão da primeira nota fiscal, sendo que o regime de alteração só poderá ser alterado no mês de janeiro do exercício seguinte.
§ 6 o. Para o exercício de 2014, a opção pelo regime previsto no § 3o deste artigo, deverá ser feita por ocasião da emissão da primeira nota fiscal, após a escolha do modelo simplificado ou completo e, terminado o ano-calendário, aplica-se a regra prevista no § 4o deste artigo.
§ 7°. Contribuintes que prestarem mais de uma modalidade de serviço poderão, para aqueles serviços enquadrados no § 3o deste artigo, optar pelo modelo simplificado de declaração, de modo que, neste caso, o ajuste anual deverá ser feito separadamente daqueles que adotarem o modelo completo.
Art. 4 o. 0 contribuinte deverá anualmente informar no sistema os valores anuais das deduções efetivamente pagas e autenticar a declaração de ajuste disponível no sistema da Nota Fiscal Eletrônica para cada item de serviço. A Declaração Anual de Ajuste ficará disponível para impressão e consulta para o contribuinte e para a fiscalização do Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo único. A declaração anual a que se refere o "caput" deste artigo:
I - deverá discriminar:
a) as notas fiscais eletrônicas a que se refere;
b) as deduções de que trata o § 1o do artigo 2o;
c) os dados de identificação dos tomadores.
II - deverá identificar o período de apuração, que abrange os meses de janeiro a dezembro de cada ano;
III - deverá ser dividida em Declaração Completa e Declaração Simplificada e dentro delas por item de serviço;
IV - deverá ser autenticada no sistema da Nota Fiscal Eletrônica até o dia 31 de março do ano seguinte ao período de apuração.
Art. 5 o. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessárias.
Art. 6 o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 o. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana de Parnaíba. 23 de Junho de 2014.
ÉLVIS LEONARDO CEZAR
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e afixado no local de costume na data supra.
CLÁUDIO LYSIAS DA SILVA - Secretário Municipal de Negócios Jurídicos